O
ano de 2014, trousse novidades legislativas, relativamente à tradicional
matança do porco:
O
Despacho n.º 14535-A/2013, publicado a 11 de Novembro de 2013, entrou em vigor
a 1 de janeiro de 2014. Através deste despacho, é autorizada a matança de
animais fora dos estabelecimentos aprovados para este fim. O ponto 2 deste
despacho, refere:
"É
autorizada a matança para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade
inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde
que as carnes obtidas se destinem exclusiva- mente ao consumo doméstico do
respetivo produtor, bem como do seu agregado familiar, e sejam respeitadas as
seguintes condições(...)"
refere que:
"É
autorizada a matança tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou
privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos
ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural, respeitando as
seguintes condições:
a)
A matança tradicional deve ser realizada nas condições defini- das nas
disposições conjugadas do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de
setembro, e do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, relativos à proteção dos
animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais
disposições aplicáveis;
b)
Na realização da matança devem ser cumpridas as regras estabelecidas no
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
no Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e no
Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à eliminação de
subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
c)
Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da
legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam
sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a
rastreabilidade dos animais;
d)
É obrigatória a inspeção higiene-sanitária, antes e post mortem, dos suínos,
cabendo aos organizadores da matança requerer, com a ante- cedência mínima de
sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos
requerentes o custo inerente à inspeção higiene-sanitária;
e)
Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar-se sobre o local da
matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo,
mediante exame ante e post mortem, podendo proceder à colheita de amostras
destinadas à pesquisa de Triquinella spiralis, bem como de outras amostras
consideradas necessárias;
f)
Não será realizada pesquisa de Triquinella spiralis sempre que a organização do
evento apresente uma declaração dos serviços veterinários da área de geográfica
do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na
exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a
inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em
causa;
g)
É proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a
terceiros que não participem no evento;
h)
As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer mar- cação de
salubridade, de identificação ou classificação de carcaças; i) As carnes que
não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de
25 de fevereiro de 2011.
Está
assim, finalmente recuperada a autorização para a manutenção de algumas
tradições, tais como a realização de eventos ocasionais, mostras gastronómicas
ou de carácter cultural para a manutenção de tradições rurais, como a matança
tradicional do porco, etc.
Sem comentários:
Enviar um comentário