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quinta-feira, 8 de maio de 2014

A TRADICIONAL MATANÇA DO PORCO, VOLTA A SER AUTORIZADA, PARA AUTOCONSUMO

O ano de 2014, trousse novidades legislativas, relativamente à tradicional matança do porco:

O Despacho n.º 14535-A/2013, publicado a 11 de Novembro de 2013, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2014. Através deste despacho, é autorizada a matança de animais fora dos estabelecimentos aprovados para este fim. O ponto 2 deste despacho, refere:

"É autorizada a matança para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde que as carnes obtidas se destinem exclusiva- mente ao consumo doméstico do respetivo produtor, bem como do seu agregado familiar, e sejam respeitadas as seguintes condições(...)"

refere que:

"É autorizada a matança tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural, respeitando as seguintes condições:

a) A matança tradicional deve ser realizada nas condições defini- das nas disposições conjugadas do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, relativos à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;

b) Na realização da matança devem ser cumpridas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;

c) Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;

d) É obrigatória a inspeção higiene-sanitária, antes e post mortem, dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a ante- cedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspeção higiene-sanitária;

e) Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar-se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post mortem, podendo proceder à colheita de amostras destinadas à pesquisa de Triquinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias;

f) Não será realizada pesquisa de Triquinella spiralis sempre que a organização do evento apresente uma declaração dos serviços veterinários da área de geográfica do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em causa;

g) É proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento;

h) As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer mar- cação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças; i) As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.

Está assim, finalmente recuperada a autorização para a manutenção de algumas tradições, tais como a realização de eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de carácter cultural para a manutenção de tradições rurais, como a matança tradicional do porco, etc.

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