Conselho do Governo aprovou uma resolução que determina as regras, condições e procedimentos do Apoio Social Extraordinário aos Consumidores Domésticos de Eletricidade dos Açores.
O documento determina as situações em que os consumidores domésticos podem ser beneficiários, designadamente, que correspondam a habitação permanente, com uma potência elétrica contratada de baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 KVA.
Também se aplica a consumidores cujo agregado familiar tenha tido uma perda de rendimento mensal superior a 25% face aos rendimentos do mês de fevereiro de 2020 e que não estejam abrangidos pela tarifa social de eletricidade.
Podem ainda beneficiar deste apoio aqueles que tenham um valor máximo do rendimento mensal do agregado familiar igual ou inferior a 1.316,43 euros, três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sendo o valor do rendimento máximo acrescido de 25% por cada elemento adicional que habite no domicílio fiscal.
Este é um apoio não reembolsável, que será atribuído quando verificadas as referidas condições após a apresentação das faturas referentes aos consumos do mês de abril, com a possibilidade de se prolongar nos meses de maio e junho.
O valor do apoio terá como referência 40% do custo médio das faturas de eletricidade para a dimensão de cada um dos agregados familiares.
A apresentação de candidatura é efetuada mediante preenchimento de formulário, a disponibilizar no Portal do Governo dos Açores, submetido por via eletrónica, através do Sistema de Informação e Apoio à Decisão Social (SIADS), ou entregue no Instituto de Segurança Social dos Açores ou nos balcões da RIAC - Rede Integrada de Apoio ao Cidadão.
GaCS/AIC
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