Região
Autónoma dos Açores
Decreto
Legislativo Regional nº. 16/96/A, de 1 de Agosto
Artigo
1º. A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC)
diminuído de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do
último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte
(período da hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado no
período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora
UTC do último domingo de Outubro seguinte (período da hora de Verão).
Art.
2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta
minutos à 1 hora UTC (0 horas de tempo legal) do último domingo de Março e
atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora de tempo legal) do último
domingo de Outubro seguinte.
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