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quarta-feira, 18 de março de 2020

CORONAVÍRUS: UM ANO DE PRISÃO OU 120 DIAS DE MULTA PARA DESOBEDIÊNCIA AO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Decreto foi aprovado nesta quarta-feira como medida de combate à pandemia da covid-19.

As pessoas que desobedecerem a determinações do estado de emergência, nesta quarta-feira aprovado pelo Parlamento, cometem um crime e incorrem numa pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, segundo o Código Penal.

O penalista Saragoça da Matta explicou à agência Lusa que, caso um cidadão desobedeça às medidas impostas pelo estado de emergência, é aplicado o artigo 348.º do Código Penal, que estipula que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.

A declaração do estado de emergência, que nesta quarta-feira foi aprovado por imperativo de saúde pública como medida de combate à pandemia da covid-19, prevê a possibilidade de confinamento obrigatório compulsivo dos cidadãos em casa e restrições à circulação na via pública, a não ser que sejam justificados.

Além do crime de desobediência, adiantou o advogado, a lei também prevê a aplicação do artigo 304.º do mesmo código, referente à desobediência à ordem de dispersão, caso um grupo de cidadãos, uma manifestação ou um ajuntamento de pessoas viole as regras.

O artigo 304.º prevê que “quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Se o desobediente for o promotor da reunião ou do ajuntamento, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

A resistência às ordens das autoridades pode levar à detenção dos prevaricadores que serão depois apresentados no prazo de 24 horas ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) que estiver de turno.

O magistrado pode de imediato decretar medidas cautelares, como por exemplo, o confinamento obrigatório, segundo Saragoça da Matta.

Segundo o decreto presidencial, para “reduzir o risco de contágio” e fazer a prevenção, “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias”, incluindo “o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias”, assim como “a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas”.

São consideradas deslocações justificadas, “designadamente, pelo desempenho de actividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por razões ponderosas”.

No decreto, estipula-se que caberá ao Governo, “nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”.

Marcelo Rebelo de Sousa considerou indispensável a declaração do estado de emergência para dar “cobertura constitucional a medidas mais abrangentes que se revele necessário adoptar para combater esta calamidade pública”, a pandemia da covid-19.

LUSA

18 de março de 2020

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