quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Foto de: Um Olhar Povoacense

O Governo dos Açores decretou o uso obrigatório de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior de espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área. 


De acordo com uma circular normativa da Direção Regional da Saúde, apesar da “elevada cobertura vacinal na região e da atual situação epidemiológica suportarem uma estratégia de flexibilização gradual, progressiva e proporcionada das medidas de saúde pública implementadas no contexto pandémico, a utilização de máscaras continua a ser uma importante medida de contenção da infeção, sobretudo em ambientes e populações com maior risco para infeção por SARS-CoV-2”.


A circular publicada, esta quarta-feira, estabelece que o uso obrigatório de máscaras ou viseiras terá que ser observado em espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área, edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público.

A medida contempla ainda os estabelecimentos de educação, de ensino e as creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre, salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais ou similares, e recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas.


A obrigatoriedade do uso de máscara estende-se também aos estabelecimentos e serviços de saúde, às estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens.


A circular impõe o uso de máscara em locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde, na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.


Por: Lusa


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